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MENTIONS LEGALES


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Français j’ai choisi le Portugal, 7-9 Rua da ribeira de Magoito, 2705 -690 Magoito Portugal

www.jaichoisileportugal.com


Directeur de la publication : Bruno Frentzel. Bruno.Frentzel@gmail.com

ESTATUTOS Français j'ai choisi le Portugal

Associação Français, j’ai choisi le Portugal

 

 

ESTATUTOS

 

CAPÍTULO I

Denominação, Sede, Âmbito e Afins

Artigo 1.º

  1. É constituída uma associação de direito privado, sem fins lucrativos, por tempo indeterminado, que adota a denominação “Français, j’ai choisi le Portugal” e cuja atuação se regerá pela lei e pelos presentes Estatutos.

  2. A Français, j’ai choisi le Portugal tem a sua sede na Rua Sá Ribeira de Magoito, 7 a 9, 2705-690 Magoito, concelho de Sintra, podendo as Assembleias Gerais ter lugar em Magoito, Lisboa, Porto ou em Coimbra ou, sempre que necessário, recorrendo a meios de comunicação eletrónicos à distância.

  3. O seu âmbito de ação abrange todo o território nacional, e poderá filiar-se em organismos nacionais, estrangeiros ou internacionais com objeto afim.

Artigo 2.º

  1. A Français, j’ai choisi le Portugal tem por objeto:

  1. Desenvolver, valorizar e favorecer o intercâmbio entre as culturas portuguesa, francesa e francófona;

  2. Promover a defesa do meio ambiente/património natural e da qualidade de vida;

  3. Promover e desenvolver o intercâmbio económico e social entre Portugal e França.

  1. A Associação, na realização do seu objeto, pode :

  • Divulgar e promover a cultura portuguesa, francesa e francófona – nomeadamente organizando  exposições, seminários, debates, exposições, viagens culturais;  

  • Incentivar e realizar projetos de terreno concretos sobre as temáticas de preservação ambiental e assistência às pessoas, promovendo , entre outras, acções de sensibilização e formação;

  • Dialogar e estabelecer parcerias com instituições nacionais e estrangeiras com vista à criação de um sistema de ajuda solidária na oferta de novas oportunidades de formação;

  • Desenvolver uma rede solidária para a criação de empresas;

  1. A Associação rege-se pelos princípios fundamentais do voluntariado, da integridade e do espírito altruísta, comprometendo-se a promover estes valores junto daqueles com colabore.

  2. A associação é independente de qualquer ideologia ou religião.

  3. A associação e seus colaboradores devem pautar a sua atuação no princípio da não - discriminação com base no género, raça, etnia, religião, ideologia política e estrato social.

Artigo 3.º

  1. A Français, j’ai choisi le Portugal atua no âmbito da dinamização de atividades culturais, económicas, sociais e ambientais, intervindo a associação como ponto de contato entre os voluntários e os beneficiários.

  2. Sem prejuízo do disposto no número anterior, é conferida à Direção a possibilidade de optar por esta ou outra forma de atuação, desde que rigorosamente observados os valores fundamentais do voluntariado e do altruísmo.

  3. No âmbito das suas funções, nenhum titular de cargos nos órgãos sociais que colabore em regime de part-time deverá receber qualquer remuneração, salvo ajudas de custo para atividades desenvolvidas no âmbito das suas funções ou subsídios devidamente justificados, e desde que o somatório dos subsídios atribuídos (deduzidas ajudas de custo) não ultrapasse 30 % (trinta por cento) das receitas do ano civil imediatamente anterior.

  4. Sem prejuízo do número anterior, poderão ser remunerados um ou mais membros dos órgãos diretivos quando o volume do movimento financeiro ou a complexidade da administração exija a sua presença prolongada, após deliberação em Assembleia Geral.

Artigo 4.º

A Français, j’ai choisi le Portugal utiliza o logótipo apresentado abaixo. Qualquer alteração ao mesmo terá de ser debatida e aprovada em Assembleia Geral, por maioria simples.

                                              

Figura 1- Logótipo, Français, j’ai choisi le Portugal

 

CAPÍTULO II

Dos Associados

Artigo 5.º

  1. Qualquer pessoa pode ser admitida como sócia da Français, j’ai choisi le Portugal.

  2. A qualidade de sócio adquire-se pelo envio prévio de proposta escrita à Direção, que decide no prazo máximo de 5 (cinco) dias úteis, sendo bastante a assinatura de um dos seus membros

  3. A Associação é composta por sócios fundadores, ordinários e honorários.

  4. São sócios fundadores todos os  sócios inscritos na Français, j’ai choisi le Portugal até à data da sua legalização.

  5. São sócios ordinários todos os sócios, fundadores ou não, que mantenham em dia as suas obrigações para com a Français, j’ai choisi le Portugal, definidas nos presentes estatutos e no regulamento interno.

  6. São sócios ordinários efetivos todos os sócios que tenham sido admitidos há mais de seis meses e que mantenham as suas quotas atualizadas.

  7. São sócios honorários aqueles que, pelo seu mérito, interesse, ou serviços prestados à Français, j’ai choisi le Portugal, sejam, sob proposta votada em Assembleia Geral, admitidos como tais.

  8. Os sócios honorários estão isentos do pagamento de quotas.

Artigo 6.º

São direitos dos associados:

  1. participar nas  reuniões da Assembleia Geral;

  2. eleger e ser eleito para os cargos sociais;

  3. ser informado de toda a atividade da Associação.

Artigo 7.º

São deveres dos associados:

  1. Observar as disposições estatutárias e as deliberações dos órgãos da Associação;

  2. Contribuir para a realização dos objetivos estatuários, realizando com zelo, dedicação e eficiência os cargos para que forem eleitos;

  3. Proceder ao pagamento das quotas que forem fixadas pela Assembleia Geral;

  4. Preservar o bom-nome da Associação bem como os meios físicos que lhe estejam afetos;

  5.  Abster-se de assumir, individual ou coletivamente, comportamentos ofensivos, desrespeitadores e contrários aos princípios e objetivos estatutários da Associação.

Artigo 8.º

  1. Os associados que violarem os deveres estabelecidos no artigo 7.º, ficam sujeitos às seguintes sanções :

  1. Repreensão;

  2.  Suspensão de direitos até 60 (sessenta dias);

  3. Demissão.

  1. São demitidos os associados que por atos dolosos tenham prejudicado materialmente a Associação.

  2. As sanções previstas nas alíneas a) e b) do número 1 são da competência da Direcção.

  3. A demissão é sanção da exclusiva competência da Assembleia Geral, sob proposta da Direção.

  4. A aplicação das sanções previstas nas alíneas b) e c) do número anterior, só se efetivará mediante audiência prévia obrigatória do associado.

Artigo 9.º

Os associados só podem exercer os direitos referidos no artigo 8.º se tiverem em dia o pagamento das suas quotas.

Artigo 10.º

Perdem a qualidade de associados os que :

  1. forem demitidos nos termos do número 2 do artigo 8.º;

  2. apresentem a sua demissão em carta dirigida ao Presidente da  Direção;

  3. deixem de pagar por mais de um ano a quota;

  4. deixem, injustificadamente, de cumprir as obrigações estatutárias ou atentem contra os interesses e objetivos da Associação.

CAPÍTULO III

Da Organização

Artigo 11.º

A Français, j’ai choisi le Portugal é organizada com base nos órgãos sociais.

Artigo 12.º

  1. São Órgãos da Associação, a Assembleia Geral, a Direção e o Conselho Fiscal.

  2. O mandato dos membros órgãos eleitos é de 2 (dois) anos a contar da data da tomada de posse.

  3. Em caso de demissão de um número não maioritário de titulares de cargos de órgãos sociais, o substituto será nomeado pelo Presidente do dito órgão social, devendo ser dada preferência segundo a linha de sucessão, no caso desta existir. No caso de ser escolhido o próximo na linha de sucessão, cabe ao Presidente a nomeação de um novo titular para substituir o titular promovido.

  4. Em caso de demissão simultânea, em período não superior a um mês, da maioria dos titulares dos cargos de um órgão social, todo o órgão em questão é dissolvido e são convocadas novas eleições para este órgão social.

  5. No seguimento do pressuposto no número anterior, as eleições são organizadas pela mesa da Assembleia Geral, salvo se for este o órgão social dissolvido.

Artigo 13.º

  1. A Assembleia Geral é o órgão superior da Associação, presidida pela Mesa da Assembleia geral, e as suas deliberações, são, nos termos legais e estatutários, obrigatórias para os restantes órgãos da associação e para todos os sócios.

  2. Em todas as Assembleias Gerais é redigida uma ata pela Mesa da Assembleia Geral, onde contará toda a informação relevante discutida em Assembleia Geral, as deliberações e os resultados das votações. Essas atas são depois colocadas no livro das atas das assembleias gerais.

  3. A  Assembleia Geral é constituída por todos os membros da Associação.

  4. A Assembleia Geral é convocada pela mesa da Assembleia Geral, com uma antecedência mínima de quinze dias através de correio eletrónico, sendo também aceitável o método de correio via postal. Na comunicação, é dever da mesa da assembleia geral divulgar o dia, a hora, o local e a ordem de trabalhos .

  5. Não é previsto nestes Estatutos um número mínimo de associados presentes na Assembleia Geral para a tomada de decisões em Assembleia Geral. 

  6. São competências da Assembleia Geral:

  1. a aprovação do relatório de contas;

  2. a emissão de recomendações à direção;

  3. a aplicação de sanções e a deliberação e aprovação da perda da qualidade de associado;

  4. a destituição de titulares de órgãos sociais;

  5. a alteração dos estatutos;

  6. decidir a dissolução da Associação

  7. apreciar quaisquer questões que lhe sejam apresentadas pelos sócios.

  1. As deliberações da Assembleia Geral são aprovadas por maioria simples, salvo nos casos da destituição de associados e titulares de cargos dos órgãos sociais, da revisão dos estatutos e dissolução da associação, situações em que é exigida maioria qualificada de dois terços dos presentes.

  2. A Assembleia Geral deve reunir pelo menos uma vez por ano.

 

Artigo 14.º

  1. A Mesa da Assembleia Geral é constituída por um presidente, um vice-presidente e um vogal.

  2. É dever da mesa Assembleia Geral a convocação das assembleias gerais. A reunião é presidida pela Mesa, que decide sobre a ordem de trabalhos, agindo sempre de forma imparcial em relação aos restantes órgãos sociais.

  3. São também deveres da mesa da Assembleia Geral:

  1. o escrutínio da atividade da direção;

  2. o zelo pelo cumprimento dos estatutos pelos outros órgãos socias e pelos associados;

  3. a convocação de eleições para os órgãos sociais;

  4. a marcação das tomadas de posse;

  5. a substituição temporária da Direção em caso de demissão de pelo menos metade dos titulares de cargos deste órgão social.

Artigo 15.º

  1. A Direção é constituída por, no mínimo, um presidente e dois vice-presidentes, considerando que o tem de ser sempre por um número ímpar de cargos.

  2. A lista de cargos pode ser alterada a cada mandato, desde que cumprido o requisito mínimo da existência de um presidente e dois vice-presidentes, e que a lista de cargos (não necessariamente os seus titulares) não seja alterada.

  3. A determinação da função de cada um dos cargos é da responsabilidade da Direção, sendo-lhe conferida tal liberdade pelos correntes Estatutos, e não sendo prevista nenhuma linha de sucessão.

  4. Em caso de demissão de um dos titulares, o presidente é responsável por nomear um novo titular.

  5. A Direção é o órgão executivo e administrativo da Associação.

  6. São deveres da Direção:

  1. o cumprimento dos presentes estatutos em todas as atividades que levar a cabo;

  2. a promoção e organização com zelo dos objetivos/ atividades que constituem o fundamento da Associação;

  3. preparar o plano anual de atividades e o respetivo relatório de execução comportando as suas implicações financeiras;

  4. a gestão das contas de uma forma responsável e sustentável;

  5. a proteção do bom nome da Associação;

  6. a organização da estrutura interna de funcionamento da Associação;

  7. a presença em todas as assembleias gerais, nomeadamente na assembleia ordinária anual, na qual apresenta um relatório sobre as atividades efetuadas no ano transato;

  8. o cumprimento das recomendações da Assembleia Geral;

  9. o exercício das restantes competências conferidas pela Assembleia Geral.

  1. A Direção é convocada pelo respetivo presidente, com a antecedência mínima de 15 ( quinze) dias, e só pode deliberar com a presença dos seus titulares, por maioria, cabendo ao presidente o voto de desempate.

Artigo 16.º

A  associação fica obrigada pela assinatura conjunta de dois membros da Direcção.

Artigo 17.º

  1. O Conselho Fiscal é constituído por um presidente, um vice-presidente e um vogal.

  2. Compete ao Conselho Fiscal fiscalizas operações, as contas da direção e a elaboração de pareceres sobre o balanço, o relatório e as contas de exercício a apresentar nas assembleias gerais.

  3. O Conselho Fiscal deve reunir pelo menos duas vezes por ano e sempre que necessário, sendo a reunião do Conselho Fiscal convocada pelo respetivo presidente, com antecedência mínima de 15 (quinze) dias.

  4. As deliberações do Conselho Fiscal exigem a presença dos seus titulares e são tomadas por maioria simples, cabendo ao presidente o voto de qualidade.

CAPÍTULO IV –

 Eleições

Artigo 18.º

  1. As eleições para os órgãos da Associação são realizadas de dois em dois anos, e organizadas pela Mesa da Assembleia Geral.

  2. Qualquer associado pode ser candidato a cargo em órgão social, sendo necessária a apresentação de candidatura formal em prazo a estipular pela Mesa da Assembleia Geral.

  3. As listas que apresentem o nome dos candidatos a todos os cargos têm de cumprir os pressupostos dos correntes estatutos e ser enviadas até 1( um) ano e 9 (nove) meses após as últimas eleições, ao Presidente da Mesa da Assembleia Geral.

  4. A Mesa da Assembleia Geral aprova ou rejeita as candidaturas de acordo com o cumprimento dos requisitos mencionados nos correntes estatutos.  

  5. Após o processo de aprovação das candidaturas e até duas semanas antes das eleições, a Mesa da Assembleia Geral deve enviar uma comunicação a todos os associados com a composição das listas a eleições e as respetivas moções de candidatura e programa eleitoral.

  6. As eleições têm lugar na Assembleia Geral ordinária anual, de dois em dois anos, por voto secreto.

  7. O pressuposto supramencionado é cumprido mesmo que haja entre duas eleições uma demissão ou destituição de maioria de titulares de cargos de um órgão social. Neste caso, são marcadas eleições extraordinárias, que devem cumprir todos os pressupostos dos números anteriores, com exceção do prazo de entrega das listas. Em relação ao mesmo, o órgão organizador das eleições, a Mesa da Assembleia Geral ou a Direção nos casos em que seja a mesa da assembleia geral o órgão dissolvido, envia uma comunicação aos associados, no prazo máximo de dez dias após a dissolução, a comunicar sobre a mesma e sobre o prazo de candidaturas. Este prazo é de quinze dias após os quais é marcado entre os representantes das listas, a eleição e o seu órgão social organizador, definindo-se também a data e o local da Assembleia Geral Extraordinária, tendo em vista o interesse da associação e dos seus associados. Cabe à entidade organizadora comunicar aos associados o local e a hora da assembleia geral extraordinária, sendo que esta nunca deve tomar lugar nos sete dias posteriores ao seu anúncio. A lista vencedora das eleições cumpre o que resta do mandato que ficou por cumprir pelos seus antecessores, tendo de ir a eleições novamente na data das eleições ordinárias.

  8. O procedimento é regido pelo princípio da boa-fé, sob pena de serem recusadas candidaturas e serem aplicadas sanções disciplinares.

  9. Cabe à Mesa da Assembleia Geral, a discussão e a comunicação de qualquer pressuposto não esclarecido nestes estatutos sobre as eleições, e previamente comunicar aos representantes das listas e associados, tomando por exemplo os moldes da campanha eleitoral, a existência do dia de reflexão, entre outros.

CAPÍTULO V

 Disposições Finais e Transitórias

Artigo 19º.

Constituem receitas da Associação, entre outras :

  1. o produto da quotização dos sócios;

  2. os rendimentos de bens próprios;

  3. as doações, legados, heranças e respetivos rendimentos;

  4. os subsídios, patrocínios e quaisquer outros apoios diretos ou indiretos do Estado e de instituições públicas e privadas, nacionais ou estrangeiras;

  5. os donativos e produtos de eventos ou subscrições;

  6. outras receitas compatíveis com a prossecução dos fins da Associação.

Artigo 20º.

  1. No caso da extinção da Associação, competirá à Assembleia Geral deliberar sobre o destino dos seus bens, nos termos da legislação em vigor, sem prejuízo do artigo 166.º do Código Civil, bem como eleger uma comissão liquidatária.

  2. Os poderes da comissão liquidatária ficam limitados à prática dos atos meramente conservatórios e necessários quer à liquidação do património social, quer à ultimação de compromissos pendentes.

Artigo 21º.

Os casos omissos nos presentes estatutos ou Regulamentos internos, são resolvidos pela Direção, nos termos da legislação em vigor, com eventual recurso à Assembleia Geral quando necessário.

Artigo 22º.

Enquanto a Assembleia Geral não deliberar sobre o montante da quota anual, será a mesma fixada, provisoriamente, no montante de 25, 00 € (vinte e cinco euros).

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